Em recente decisão no âmbito do Recurso Extraordinário nº 635.659, o STF trouxe novos parâmetros para distinguir usuários de traficantes no âmbito da Lei de Drogas. Na decisão, fixou-se a quantidade máxima de 40 gramas de maconha ou 6 plantas fêmeas de cannabis como um parâmetro para diferenciar usuários de traficantes. Ademais, fixou-se que, dentro desse parâmetro, o indivíduo pego em flagrante não estará cometendo crime. No entanto, apesar da descriminalização da figura do usuário dentro desses limites estabelecidos, pontua-se que a ação de portar droga (maconha) para consumo pessoal continua a ser considerada um ilícito administrativo, sujeitando o indivíduo a sanções administrativas, como advertências e medidas educativas, mas sem repercussões criminais.
É importante destacar que os limites estabelecidos pelo STF não são absolutos. Mesmo dentro das quantidades mencionadas, uma pessoa pode ser presa em flagrante por tráfico de drogas se houver elementos adicionais que apontem para a prática de mercancia, como a posse de balanças de precisão, cadernos de anotações de vendas ou grandes quantidades de dinheiro. Esses elementos podem caracterizar a intenção de traficar, independentemente da quantidade de maconha portada.
Assim, o STF não “liberou” o uso de maconha, como alguns podem entender, mas apenas delimitou condições específicas para que o porte de pequenas quantidades seja considerado consumo pessoal, retirando a punição penal.
Em resumo, embora o porte de até 40 gramas de maconha para consumo pessoal não seja mais crime, essa conduta ainda está sujeita a sanções administrativas. Além disso, o indivíduo poderá ser preso em flagrante por tráfico de drogas mesmo portando até 40g de maconha, caso as circunstâncias demonstrem que o indivíduo é traficante e não usuário.